Domingo, 20 Abril 2025
SINSEPOL manifesta-se contra TCO elaborado pela PM e recebe apoio do MP.

SINSEPOL manifesta-se contra TCO elaborado pela PM e recebe apoio do MP.

 

A Diretoria do Sindicato dos Servidores da Polícia Civil do Estado de Rondônia – SINSEPOL informa para seus filiados que participou de Reunião com o Promotor de Justiça Shalimar Christian Priester Marques da 20º Promotoria de Justiça - Curador da Segurança Pública e do Controle Externo da Atividade Policial, para tratar da elaboração do Termo Circunstanciado pela Polícia Militar em Rondônia, manifestando-se contrário a essa aberração jurídica.

 

O presidente do SINSEPOL, Rodrigo Marinho afirmou que Decreto nº 21.256, de 13 de setembro de 2016 é manifestadamente inconstitucional, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF já pacifico o entendimento que a elaboração do Termo Circunstanciado é de competência exclusiva da Polícia Judiciária, sendo usurpação de função a confecção pela Polícia Militar, que o referido Decreto se encontra eivado de vício de inconstitucionalidade formal e material, por:

 

I) violar regra de competência legislativa, uma vez competir privativamente a União legislar sobre direito processual penal, nos termos do art. 22, I da CF/88;

II) violar as atribuições da polícia civil, a quem compete o exercício das funções de polícia judiciária e apuração das infrações penais (CF/88, art. 144, § 5º e CE, art. 144).

 

RE 702617 A GR / AM 3º, da CF).

 O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, ao julgar a ADI nº 3.614, que teve a Ministra Cármen como redatora para o acórdão, pacificou o entendimento segundo o qual a atribuição de polícia judiciária compete à Polícia Civil, devendo o Termo Circunstanciado ser por ela lavrado, sob pena de usurpação de função pela Polícia Militar.

 In casu, o acórdão recorrido assentou: ADIN. LEI ESTADUAL . LAVRATURA DE TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA POLÍCIA CIVIL. ATRIBUIÇÃO À POLÍCIA MILITAR. DESVIO DE FUNÇÃO. OFENSA AOS ARTS. 115 E 116 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTES. - O dispositivo legal que atribui à Polícia Militar competência para confeccionar termos circunstanciado de ocorrência, nos termos do art. 69 da Lei nº 9.099/1995, invade a competência da Polícia Civil, prevista no art. 115 da Constituição do Estado do Amazonas, e se dissocia da competência atribuída à Polícia Militar constante do art. 116 da Carta Estadual, ambos redigidos de acordo com o art. 144, §§ 4º e 5º, da Constituição Federal. 5. O aresto recorrido não contrariou o entendimento desta Corte. 6. Recursos extraordinários a que se nega seguimento.”

 

O Promotor de Justiça, informou que corrobora com o posicionamento do sindicato, que já tomou providências para sanar a problemática, elaborando a Recomendação de nº N.003/2017-20.ªPJ, determinando a observância ao princípio da legalidade referente aos procedimentos produzidos por Policiais Militares nos crimes de menor potencial ofensivo.

 

Afirmou ainda, que o Ministério Público de Rondônia ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade no Tribunal de Justiça, tramita os autos com o nº 08022300320178220000, tendo como Relator o Excelentíssimo Desembargador Isaias Fonseca Moraes, encontra-se concluso para decisão.

 

A ADI é de autoria do Procurador-Geral de Justiça do Estado de Rondônia, com fundamento no art. 88, III da Constituição Estadual e art. 45, II, item “l” da Lei Complementar Estadual nº 93/93, com pedido de antecipação de tutela, com o fim de ver declarada a inconstitucionalidade do Decreto nº 21.256, de 13 de setembro de 2016 que estabelece diretrizes à integração dos procedimentos a serem adotados pelos órgãos da Segurança Pública na lavratura do Termo Circunstanciado, no âmbito das polícias civil e militar, a saber:

 

Art. 1º. O Termo Circunstanciado deverá ser lavrado na Delegacia de Polícia, caso o cidadão a esta recorra, ou no próprio local da ocorrência, pelo policial militar ou policial civil que o atender, devendo ser encaminhado ao Juizado Especial, nos termos do artigo 69, da Lei nº Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

§ 1º Para os casos de infração penal de menor potencial ofensivo, cuja lavratura do Termo Circunstanciado se revista de maior complexidade, ou que necessitem de expedição de Carta Precatória para posteriores diligências, as partes devem ser conduzidas à Delegacia de Polícia.

§ 2º Nos casos em que houver a necessidade de retirar do local os envolvidos na infração penal de menor potencial ofensivo, a fim de preservar-lhes a integridade física, ou ainda, objetivando a pacificação do conflito, estes devem ser conduzidos às Delegacias de Polícia ou, em caso de impedimento, a outro local adequado ficando vedada a criação de Cartório e a condução para o interior dos Quartéis da Polícia Militar para a lavratura do Termo Circunstanciado.

§ 3º Havendo requisição de diligências complementares por parte do Poder Judiciário ou do Ministério Público para fatos atinentes à infração penal de menor potencial ofensivo, comunicado ao Juizado por meio de Termo Circunstanciado, caberá à Polícia Civil assim proceder, salvo quando por razões técnicas a instituição requisitante o fizer diretamente à Polícia Militar.

Art. 2º. A Polícia Militar lavrará Boletim de Ocorrência Policial nos casos em que não se configure a situação de flagrância, devendo encaminhar à Polícia Civil para a devida apuração da infração penal, no primeiro dia útil após o registro.

§ 1º. Caberá à Polícia Militar a capacitação de seus agentes para a lavratura do Termo Circunstanciado de Ocorrência.

§ 2º. A Polícia Militar elaborará modelo de Termo Circunstanciado de Ocorrência e o submeterá à aprovação da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Rondônia.

§ 3º. A Polícia Militar apresentará cronograma gradativo de implementação ficando atribuído ao Comando Local ou ao responsável, formalizar ato junto ao Juiz Titular dos Juizados Especiais Criminais em cada Comarca, com o fito de ajuste de datas para a intimação e a utilização da pauta de audiências.

Art. 3º. O Instituto de Criminalística receberá as requisições de Exames Periciais emitidas pela Polícia Civil e pela Polícia Militar, providenciando os exames e respectivos Laudos Periciais, encaminhando-os para o órgão que o requisitou.

Art. 4º. É vedado à Polícia Militar praticar quaisquer atos de Polícia Judiciária em relação a crimes comuns, dentre os quais apuração de infrações penais, pedidos de mandados de busca e apreensão, interceptação telefônica, escuta de ambiente e representações de prisões temporárias e preventivas, exceto por determinação judicial.

Art. 5º. Fica criada Comissão presidida pelo Chefe do Gabinete Integrado de Segurança Pública, composta por 2 (dois) integrantes da Polícia Militar e 2 (dois) da Polícia Civil, indicados pelo Comandante- Geral e pelo Delegado-Geral da Polícia Civil, respectivamente, para, no prazo de 60 (sessenta dias) elaborar e apresentar projeto de implantação de Boletim de Ocorrência e banco de dados policial unificados, regulamentado por Portaria do Secretário de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania.

Art. 6º. Os casos omissos e conflitantes serão regulados por atos do Secretário de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania.

Art. 7º. O disposto neste Decreto não se aplica aos crimes militares.

Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação”.

 

A usurpação de função pública é crime, devendo ser punida rigorosamente os seus autores, encontra-se tipificado no artigo 328 do Decreto Lei nº 2.848, de 07 de Dezembro de 1940, denominado Código Penal Brasileiro, in verbis:

 

Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública:

Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem:

Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

 

Ressaltamos, que o SINSEPOL vai lutar para que seja declarada a inconstitucionalidade do referido dispositivo, subsidiando o Ministério Público no combate a usurpação de atribuições, visando resguardar as atribuições constitucionais da Polícia Civil de Rondônia.

 

 

 AUSTERIDADE E LUTA!!

 

 mp

 

 

RECOMENDAÇAO1

 

 

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