Domingo, 20 Abril 2025
Sindicato Delegados RO tem Liminar Indeferida em MS.

Sindicato Delegados RO tem Liminar Indeferida em MS.

Tribunal de Justiça de Rondônia
Poder Judiciário
Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública


Avenida Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, Porto Velho - RO - CEP: 76803-686 - Fone:( )

 

Processo nº 7050859-50.2016.8.22.0001


IMPETRANTE: SINDICATO DOS DELEGADOS DE POLICIA DO ESTADO DE RONDONIA


IMPETRADO: DIRETOR GERAL DE POLICIA, PROCURADORIA DO ESTADO DE RONDÔNIA


Decisão

 


Cuida-se de mandado de segurança impetrado pelo Sindicato dos Delegados de Polícia Civil do Estado de Rondônia contra ato do Diretor Geral de Polícia Civil do Estado de Rondônia.

 


Aduziu que os Delegados de Polícia recentemente entregaram todas as funções de confiança que ocupavam como forma de sensibilizar o Governo a oferecer melhores condições de trabalho.

 


Por conseguinte, foram expedidas pelo impetrado diversas Ordens de Serviço em que determina aos Delegados desempenharem atividades estranhas ao cargo de Delegado de Polícia.

 


As supostas atividades estranhas consistiriam em resolver problemas de ordens administrativas (escalas de plantões, representações, assinaturas de folhas de frequência de servidores, comunicações as Unidades subordinadas e superiores, exercer o poder hierárquico disciplinar).

 


Requereu concessão de liminar para determinar (a) a suspensão da eficácia das ordens de serviço; (b) que o impetrado se abstenha de expedir novas ordens de serviço para exercício de atividades administrativas; (c) que o impetrado se abstenha de instaurar ou dar curso a processo disciplinar em razão do não atendimento de ordem de serviços que veicule comando para realização de atividades inerentes a funções comissionadas.

 


O Estado de Rondônia, a propósito do pedido liminar, se manifestou pelo indeferimento sob o fundamento de que não estão preenchidos os requisitos.

 


É o relatório. Decido.

 


As ordens de serviço supostamente ilegais (Id 6336952, por exemplo) consistem em determinar aos Delegados de Polícia resolverem problemas de ordem administrativa (por exemplo: escalas de plantões e consequências delas advindas, representações, assinaturas de folhas de frequência de servidores, comunicações para Unidades subordinadas e superiores, exercer o poder hierárquico disciplinar).

 


Por ora, entretanto, não se afiguram ilegais, notadamente em razão da excepcionalidade da medida.

 


Com efeito, as atividades administrativas constantes das ordens de serviço, inegavelmente basilares e, por isso, imprescindíveis a regular prestação do serviço público, não se afiguram insuscetíveis de execução temporária pelos Delegados de Polícia, ainda que tenham deixado de exercer funções comissionadas.

 


Ademais, o rol das funções institucionais (art. 8º, LC 76/93) não é taxativo e diz respeito às funções elementares da Polícia Civil. Lá, obviamente, não estão elencadas todas as funções dos Delegados de Polícia.

 


Por outro lado, não se afigura legítimo embaraçar, dolosamente, as atividades administrativas da Polícia Civil, notadamente da forma como se propuseram os Delegados de Polícia.

 


Ao servidor público, de qualquer escalão, não é dado atentar contra a Administração Pública. Assim, não podem os Delegados prejudicarem as atividades administrativas da Polícia Civil, de modo a atentarem contra os princípios da eficiência e da moralidade.

 


Portanto, ante a duvidosa legitimidade da entrega de todas as funções comissionadas, não havia alternativa ao impetrado senão expedir as ordens de serviço, no que parece ter agido no escrito cumprimento do dever legal, tendo em vista que aquelas atividades administrativas básicas não podem ser relegadas, sob pena de, inclusive, prejudicar a atividade fim da Polícia Civil. Assim, as atividades constantes das ordens de serviços, excepcionalmente, deverão ser desempenhadas pelos Delegados de Polícia, nos termos das ordens de serviço encaminhadas. Isso porque há de prevalecer o interesse público.

 


Ante o exposto, à míngua de fundamento relevante, indeferem-se todos os pedidos liminares.

 


Notifique-se o impetrado para prestar informações no prazo de 10 dias.

 


Dê-se ciência à PGE para ingressar no feito. Prazo: 10 dias.

 


Após, ouça-se o Ministério Público. Prazo: 10 dias.

 


Intimem-se.

Inês Moreira da Costa

Juíza de Direito

 

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