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SINSEPOL garante Direito de Aposentadoria Especial no STF.

SINSEPOL garante Direito de Aposentadoria Especial no STF. Destaque

A Diretoria do Sindicato dos Servidores da Polícia Civil de Rondônia - SINSEPOL na defesa dos direitos e garantias constitucionais de seus filiados conquista vitória no Recurso Extraordinário 983.955 no Supremo Tribunal Federal, o Ministro Relator  Celso de Mello em Decisão Monocrática  negou provimento ao Recurso do Estado de Rondônia, afirmando que a orientação plenária da Corte em sucessivos julgamentos, monocráticos e colegiados é no sentido de reconhecer, o direito de aposentadoria na forma especial prevista na Lei Complementar 51/1985 e alterada pela 144/2015.

"É um absurdo o IPERON sobrestar os processos de aposentadoria especial dos policiais civis de Rondônia, vamos garantir o direito de aposentar com paridade e integralidade para todos os policiais" afirmou o Presidente Rodrigo Marinho.

Vide a decisão:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 983.955 RONDÔNIA

RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO
RECTE.(S)

:INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES

PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA

PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
RECDO.(A/S) :STELIO VIEIRA ALVES
ADV.(A/S) :JOSE ANASTACIO SOBRINHO
INTDO.(A/S) :ESTADO DE RONDÔNIA
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA

DECISÃO: O presente recurso extraordinário foi interposto contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pela E. Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, está assim ementado:

POLICIAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. LEI COMPLEMENTAR 51/1985. RECEPÇÃO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. PROVENTOS INTEGRAIS E PARITÁRIOS.

               A aposentadoria do policial civil encontra previsão na Lei Complementar 51/1985, com alterações pela Lei

Complementar nº 144/2014, que regulamenta o disposto no § 4º do art. 40 da Constituição Federal;

               A Lei Complementar nº 51/1985 foi recepcionada pela

Constituição Federal de 1988, consoante o entendimento do Supremo Tribunal Federal;

               Os proventos devem ser integrais e paritários, na forma prevista pela legislação complementar federal.

A parte recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o órgão judiciário de origem teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República.

Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em causa. E, ao fazê-lo, observo que o Plenário do Supremo Tribunal

Federal, após reconhecer a existência de repercussão geral da questão RE 983955 / RO

constitucional igualmente versada na presente causa, julgou o  RE 567.110/AC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, nele proferindo decisão consubstanciada em acórdão assim ementado:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. RECEPÇÃO CONSTITUCIONAL DO

ART. 1º, INC. I, DA LEI COMPLEMENTAR N. 51/1985. ADOÇÃO DE REQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS PARA A

CONCESSÃO DE APOSENTADORIA A SERVIDORES CUJAS

ATIVIDADES NÃO SÃO EXERCIDAS EXCLUSIVAMENTE SOB

CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A

INTEGRIDADE FÍSICA. 1. Reiteração do posicionamento assentado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.817, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, da recepção do inc. I do art. 1º da Lei Complementar nº 51/1985 pela Constituição. 2. O Tribunal a quo reconheceu, corretamente, o direito do Recorrido de se aposentar na forma especial prevista na Lei Complementar 51/1985, por terem sido cumpridos todos os requisitos exigidos pela lei. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.

Cabe ressaltar, por necessário, que essa orientação plenária reflete-se  em sucessivos julgamentos, monocráticos e colegiados, proferidos no âmbito desta Corte (AI 738.563/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO – ARE 704.551-AgR/MS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO – ARE 720.131/SP,

Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – RE 660.764/SP, Rel. Min. DIAS

TOFFOLI, v.g.).

O exame da presente causa evidencia que o acórdão ora impugnado ajusta-se à diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou na análise da matéria em referência.

Sendo assim, e tendo em vista as razões expostas, nego provimento ao recurso extraordinário, por achar-se este em confronto com acórdão proferido pelo Plenário desta Suprema Corte (CPC/15, art. 932, IV, “b”).

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RE 983955 / RO

Majoro , ainda, em  10%  (dez por cento), nos  termos  do art. 85, § 11, do CPC/15, a verba honorária anteriormente arbitrada nestes autos, observados  os limites estabelecidos nos §§ 2º e  3º desse mesmo art. 85 de referido estatuto processual civil.

Publique-se.

Brasília, 26 de agosto de 2016.

Ministro CELSO DE MELLO

Relator

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