No recurso interposto ao STF contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a defesa requereu alteração do regime inicial de cumprimento da pena de fechado para semiaberto. Alegou que a condição de policial não deve influenciar no regime inicial e, no máximo, pode configurar como agravante da pena.
Decisão
Na decisão monocrática, o ministro Fachin observou que o aumento da pena não decorreu exclusivamente da condição de policial ou da violação a deveres funcionais. “Trata-se de um emaranhado de circunstâncias (como o modo de execução, as circunstâncias atinentes à origem e expressividade econômica da vantagem auferida, a confiança social depositada nos agentes policiais, etc.) que teriam permeado o cenário fático e que, no racional convencimento do juízo da causa, atestaria a maior reprovação da conduta”, explicou.
Para o ministro, o juízo de censurabilidade, no caso concreto, é, “por excelência”, o principal critério de atuação judicial na dosagem da pena na primeira etapa individualizadora. “Isso porque a culpabilidade do agente relaciona-se à intensidade de expectativa e exigência de agir diverso ao criminoso, conclusão que, certamente, é afetada pelo exercício do cargo de policial e pelas particularidades apontadas pelas instâncias próprias e que são associadas ao crime concretamente considerado”, assinalou.
Fachin ainda destacou que o STF já reconheceu que a afronta a deveres funcionais, com quebra da expectativa de confiança, legitima o incremento de pena. Com base nesses fundamentos, e observando não se tratar de decisão manifestamente contrária à jurisprudência do STF ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal, negou provimento ao recurso.
SP/CR
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